25 de janeiro de 2011

Leis Naturais - TCC

Introdução





“ As leis humanas são mais estáveis à medida que se aproximam da verdadeira justiça, quer dizer, à medida que são feitas para todos e se identificam com a lei natural. “

“ A civilização criou novas necessidades para o homem e essas necessidades são relativas à posição social de cada qual. Foi necessário regular os direitos e deveres dessas posições através de leis humanas. Mas, sob a influência das suas paixões, o homem criou, muitas vezes, direitos e deveres, imaginários, condenados pela lei natural e que os povos apagam dos seus códigos à proporção que progridem. A lei natural é imutável e sempre a mesma para todos; a lei humana é variável e progressiva: somente ela pode consagrar, na infância da humanidade, o direito do mais forte. “

“ 797- Como o homem poderia ser levado a reformar as suas leis?

- Isso acontecerá naturalmente, pela força das circunstâncias e pela influência das pessoas de bem que o conduzem na senda do progresso. Há muitas que já foram reformadas e muitas outras ainda o serão. Espera!”






      O exame do material filosófico acima destacado, o qual, com intuito pedagógico tive a preocupação de inserir neste trabalho; permite ao leitor identificar, em um primeiro momento, que o descompasso entre a lei humana perante a lei natural é a causa de uma série de equívocos jurídicos, os quais afastaram o direito da verdadeira justiça.

      A necessidade de reformas, de uma nova concepção, capaz de harmonizar as normas positivas em relação às naturais, aproximando-as; durante anos foi objeto de nossos estudos e reflexões.

      O direito classificado entre as ciências humanas possui graves problemas estruturais e de entendimento. O texto expõe essa debilidade, propiciando a quem, a semelhança de nós, isento de prevenções ou espírito de sistema, comece a compreender que na escolha do tema: “As Leis Naturais”, motivo de monografia, não tenha surgido um assunto específico decorrente da arquitetura e ordem legal vigente, mas sim outro, mais complexo, cuja abrangência envolve todos os assuntos subsidiários. Adotando postura contrária, estaria não só negligenciando as deficiências inicialmente apontadas e a seguir debatidas, mas as contrariando e faltando com a honestidade intelectual, prerrogativa essencial a qualquer jusfilósofo.

      As leis naturais, por vezes no calendário histórico, receberam de inúmeros pensadores merecida atenção. Os adeptos do Direito Natural, também conhecidos por Jusnatu_ ralistas, dividiram-se em várias correntes. Suas elocubrações criaram filosofias e doutrinas diferentes; essas pequenas divergências originaram-se de premissas ideológicas corretas, que embora mal interpretadas, seguiram critérios aproximados de raciocínio rumo à conclusão inequívoca da prevalência do Direito Natural sobre o Direito Positivo.

      Tais doutrinas, embora cada qual a sua maneira, contribuiram consideravelmente para o aperfeiçoamento jurídico, possuiam por base a pilastra legislativa natural da qual nos utilizaremos, no entanto incompleta. Nossa análise nestas folhas não as reprisará, pois em determinados momentos caminharam de forma errônea, contudo propiciaram as primeiras formas jurídicas puras. Nos limitaremos a apresentá-las, definindo-as nos capítulos correspondentes. Em síntese concebiam a lei natural de maneira ampla e genérica, recorrendo a fontes imprecisas e carentes de maiores desenvolvimentos, precisamente porque lhes faltava método e ciência.

      O caráter repetitivo de institutos legais riscados em alguns códigos e presentes em outros, que por vezes retornam novamente a vigorar nos primeiros: são atribuidos aos costumes diversificados de cada povo, suas tradições ou mesmo a influência do meio. A contemporânea concepção por pautar suas observações unicamente em um sistema an_ tropológico, não percebeu nesse fenômeno a perfeição das Leis Naturais, atuando prin_ cipalmente a Lei de Progresso. A simples afirmação de um retrocesso no modo de pensar humano, causador da instabilidade legislativa, negligencia um dos seus pre_ ssupostos, o qual impossibilita o retrocesso. Tais desajustes tem por base a estagnação do intelecto humano, pois não aprofundou-se em questões essenciais para o entendi_ mento jurídico. A título de exemplo, tão somente para antecipar-mo-nos, haja visto que trabalharemos no capítulo apropriado o ponto nevrálgico desses problemas, podemos lembrar da tese do Direito Natural dos Jusnaturalistas, ramificada em várias subteses. Sinceramente, em nossas pesquisas, não vimos críticas convincentes que pudessem desacreditá-la; é verdade que a maioria de seus defensores não tiveram acesso a fonte que iremos trazer, oriunda de 1857, entretanto seus críticos poderiam tê-la consultado. No entanto limitaram-se a refutar superficialmente, tema merecedor de mais atenção. A conduta não é nova. Insere-se no segmento aristocrático presente nesse século, portanto não é de todo surpreendente.

      Trataremos das 10 leis naturais minuciosamente, apresentaremos a ética sob novo prisma, esclarecendo que sendo está o ramo da filosofia destinada a disciplinar a moral cujo conteúdo, a exemplo da ética, é até nossos dias divergente, cabe a ela essencial_ mente: orientar os estudos jurídicos, a elaboração da legislação e extração de normas jurídicas, o auxílio a hermenêutica e a aplicação correta do direito aos casos concretos, devidamente pautado no império das leis naturais, estas sim soberanas.

     Diferentemente do sistema em vigor, antiga e modernamente, experimentado no passado e no presente. Privilegiando a cronológica e repetitiva estrutura aristocrática detentora do poder hegemônico, que embora seja a organização política adequada, mostrou-se descaracterizada de sua função progressista, até mesmo quando intelectualmente avançada mas escassa da evolução moral correspondente cujas consequências, por ausência de um conteúdo teleológico, tanto do ponto de vista físico e material, quanto ético; optaram por consagrar um sistema antropológico, focado primordialmente nos costumes. Essa reunião de fatores concorreu para desviar o direito de sua finalidade primordial, qual seja, a de distribuir justiça ao invés de regular, tão somente as relações sociais.

1.1 Fase Primitiva

      O estudo histórico do direito, em sua fase primitiva, é classificado pela doutrina
pátria, em sua grande maioria, de modo a realçar o sujeito responsável pela punição.

      A vingança privada, a divina e a pública de acordo com nossos autores, nos ilus_
tram bem, a época arcaica do pensamento humano cujas formas de entendimento ex_
teriorizadas, repercutirão na sociedade. Essa divisão consagrada por inúmeros juris_
tas é taxativa ao afirmar, que embora adotando critérios de acordo com a evolução
social e política dos grupos sociais, de modo algum é absolutamente regular, pois a
mescla do pensamento primitivo, arcaico, e mítico predominante nessa era com in_
terrupções e ressurgimentos, obedecia mais ao instinto do que a razão. Citada carac_
terística constata-se nos dias atuais, pois o sistema cognitivo ainda não inteiramente
desenvolvido permite percepções variadas. Historiadores ilustres nos ensinam que a
própria história revela o movimento pendular dos fatos históricos, ou seja, aconteci-
mentos predominantes em um período, ausente em outros que o sucederam, voltam
em épocas posteriores.